TRF-4 nega recurso da Buser para operar transporte interestadual para chegadas e saídas em Santa Catarina
Empresa conseguiu decisão do TJ em março deste ano autorizando-a a operar no intermunicipal no estado
ALEXANDRE PELEGI
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao dano de instrumento apresentado pela Buser contra decisão que suspendeu, a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc), o transporte interestadual para chegas e saídas no estado.
A decisão foi comunicada na manhã desta terça-feira, 18 de agosto de 2020.
O Setpesc obteve liminares de primeira e segunda instância, na Justiça Federalista, impedindo a operação no sistema de transporte interestadual nas cidades catarinenses.
Já o transporte intermunicipal, que compete decisão à Justiça Geral, foi liberado por decisão do desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, do Tribunal de Justiça, conforme noticiou o Quotidiano do Transporte em março deste ano. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2020/03/30/tj-de-santa-catarina-libera-buser-no-estado/
No caso do Rio Grande do Sul, a plataforma segue impedida de operar por decisão liminar obtida pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS). Em decisão liminar proferida em 23 de maio, o desembargador federalista Rogério Favreto, do TRF4, suspendeu o funcionamento do aplicativo no estado, atendendo a um pedido da Federação, que questiona judicialmente a validade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2020/07/14/trf-4-tira-de-pauta-processo-envolvendo-a-buser-no-sul-do-pais/
NOTA DA BUSER
A startup tem plena fé no padrão de negócio, que atua na esfera do transporte privado, fazendo secção da chamada novidade economia, estando plenamente de harmonia com a lei e pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
A decisão contraria o retrospecto judicial positivo conquistado pela Buser até agora, o que vem causado uma reviravolta positiva no mercado de transporte rodoviário, provocando que as empresas tradicionais ofereçam tarifas promocionais com descontos de até 60%, o que é inusitado para um setor afeito a preços tabelados.
O roupa também esta longe do ânsia dos consumidores, que aos milhares se manifestam diariamente favoravelmente ao serviços prestado pela Buser e suas parceiras, exaltando não unicamente o dispêndio mais reles, mas a qualidade e higiene dos veículos utilizados, o tratamento dispensado pelos motoristas e pelo próprio aplicativo, que possui regras muito mais amigáveis e atenciosas aos consumidores para modificar datas, rotas ou até mesmo repor os valores em caso de desistência de uma viagem.
A Buser conta ainda com uma decisão importante, proferida em dezembro de 2019, quando o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federalista, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, promovida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que pedia a suspensão de decisões favoráveis à startup, deferidas pela Justiça Federalista em vários estados.
Na ocasião a Procuradoria-Universal da República e a Advocacia-Universal da União seguiram com o mesmo entendimento do ministro Fachin.
Buser Brasil
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
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