Previsão Legal do Aborto Sentimental no Caso de Menina de Dez Anos que Engravidou Após ser Estuprada pelo Tio
Nos últimos dias, o caso de uma moçoila que foi estuprada pelo próprio tio vem provocando grande debate nas redes sociais.
A polícia investigou a situação e, em menos de dez dias, concluiu o questionário. O tio da moço foi indiciado por estupro de vulnerável e prenúncio e encontra-se fugido.
Monstruosidade Sentimental
Inicialmente, dispõe o art. 128, inciso II do Código Penal Brasílio:
Art. 128 – Não se pune o monstro praticado por médico:
(…)
Monstruosidade no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o monstro é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante lítico.
Neste sentido, sempre que da prática de um estupro resultar uma gravidez para a vítima (mulher), a lei penal autoriza a realização do monstro.
Destarte, em se tratando de uma autorização lítico, o médico não poderá suportar nenhum tipo de punição.
Para tanto, o Código Penal considera que o delito de estupro pressupõe ocupação de violência ou grave prenúncio contra a vítima, que tem a sua honra sexual completamente violada, invadida, pelo assaltante.
Outrossim, trata-se de delito que gera vários traumas, muitas vezes irreparáveis.
Por conseguinte, o Recta Penal entende que não seria razoável exigir que a mulher, em tais hipóteses, queira dar a vida a um ser humano concebido em razão de tamanho ato de brutalidade.
Assim, embora muitas pessoas discordem do que dispõe o Código Penal, não é esse o entendimento que predomina na jurisprudência brasileira.
Diante disso, o entendimento majoritário é de que deve prevalecer a liberdade e a autodeterminação feminina, sem que o médico responsável pelo monstro sofra qualquer tipo de punição por isso.
Requisitos do Monstruosidade Sentimental
Todavia, a legislação penal brasileira determina o preenchimento dos seguintes requisitos para realização do monstro sentimental:
- Que a gravidez seja resultante de estupro; e
- Prévio consentimento da gestante ou de seu representante lítico.
Não obstante, para a realização do monstro sentimental, não se exige que prévia pena do assaltante.
Por termo, não é necessário que a gestante e/ou seu representante lítico procure (m) a Justiça para obter (em) uma autorização para abortar.
Trata-se de uma escolha médica, regulada pelo Código de Moral Médica.