Prescreve em 10 anos a pretensão para reembolso de despesas médico-hospitalares
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser de dez anos o prazo prescricional para a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares. Assim, as alegadamente cobertas pelo contrato do projecto de saúde ou de seguro-saúde, porém que não foram pagas pela operadora.
A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de recta privado do tribunal. Isto porque, vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a receita de dez anos, ora a de três anos.
Assim, no julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Curitiba (TJ-PR) que obrigou uma seguradora a revestir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.
Alegado da seguradora
No recurso privativo apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de receita seria de um ano. Conforme previsto no inciso II do parágrafo 1º do item 206 do Código Social para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.
Descumprimento contratual
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de projecto de saúde, reparação social por inadimplemento contratual, tem prazo prescricional decenal.
Nesse sentido, ao indicar a previsão de dez anos de prazo prescricional, o relator afirmou: “Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e Incisão Privativo, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra universal (item 205 do Código Social).
Não incidência
Salomão observou que a jurisprudência da incisão é uníssona no sentido de que não incide a receita de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.
Portanto, “não existe controvérsia no STJ sobre a não emprego do prazo prescricional de um ano às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de projecto de saúde. Assim, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.
Divergência
Segundo o ministro, a divergência existente no tribunal era sobre a incidência do prazo de dez ou três anos nas pretensões de reparação de danos. Ou seja, da responsabilidade social por danos causados pelo descumprimento do contrato de projecto de saúde.
Assim, os julgados que adotaram a receita trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.
No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da restituição de valores pagos indevidamente; em razão da enunciação de nulidade de cláusula do contrato; portanto, não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.
Cláusula abusiva
O relator argumentou que a emprego do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do traje de ter pedido de invalidade de cláusula considerada abusiva, no caso, relativa a reajuste por filete etária. Portanto, com o reconhecimento do caráter repreensível da cláusula, desapareceu a motivo lícita do pagamento efetuado a tal título; ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.
Nulidade de cláusula
Para Salomão, a tese da receita trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas uma vez que pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem motivo (item 206, parágrafo 3º, IV, do Código Social).
Portanto, ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJ-PR, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos. Assim, reconhecido entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.
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