Exigência de representação da vítima de estelionato não retroage à denúncias anteriores ao pacote anticrime
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federalista (STF), em decisão unânime, proferida na tarde desta terça-feira (13/10), decidiu que nos transgressão de estelionato, não é necessária a exigência da representação (autorização) da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia antes da ingresso em vigor do parágrafo 5º do item 171 do Código Penal (CP). A material foi analisada pela 1ª Turma do STF.
Representação da vítima
Para a instauração da ação penal pelo transgressão de estelionato, a novidade regra introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), incluiu o requisito ao mudar a natureza da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima.
Desse modo, o promotor não pode mais denunciar o réu do transgressão de estelionato se a vítima não se manifestar nesse sentido, salvo quando se tratar de transgressão contra a Gestão Pública (direta ou indireta), rapaz ou juvenil, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz, de tratado com a redação do parágrafo 5º do item 171 do Código Penal (CP).
Lesão a pessoas hipossuficientes
A decisão da 1ª Turma aconteceu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 187341, impetrado em obséquio de Eric Fabiano Arlindo que, através de sua empresa, lesava pessoas hipossuficientes ao oferecer a renegociação de dívidas.
De tratado com os autos do processo, há registros de que o réu teria praticado o transgressão contra mais de 100 vítimas e, no caso em estudo, induziu a erro duas pessoas, ao fazê-las crer que seriam ajuizadas ações visando à revisão contratual dos juros de contrato de financiamento de um veículo.
Pena
Por essa razão, Arlindo foi sentenciado pela 6ª Câmara de Recta Criminal no Tribunal de Justiça de Curitiba (TJSP) a um ano de reclusão, em regime destapado, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
No entanto, a resguardo pleiteava a extinção da punibilidade com base no item 107, inciso V, do Código Penal, ou seja, pela repúdio do recta de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Outrossim, a resguardo alegou a premência de emprego da norma mais benéfica introduzida pelo Pacote Anticrime, que passou a exigir representação do ofendido uma vez que exigência para a fenda da ação penal relativa ao transgressão de estelionato.
Todavia, no TJSP, a pena foi mantida, e, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro-relator negou medida liminar. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao STF por meio do HC analisado pela 1ª Turma.
Exigência ao prosseguimento da ação penal
O ministro Alexandre de Moraes, relator do HC, em seu voto, orientou a decisão por unanimidade da Galanteio. O ministro-relator analisou que o tema é extremamente recente, sendo forçoso o pronunciamento da Galanteio diante do novo tratamento oferecido a um macróbio tipo penal.
Portanto, no entendimento do relator, a redação da novidade legislação não prevê a sintoma da vítima uma vez que exigência ao prosseguimento da ação penal quando o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia, independentemente do momento da prática do delito.
Irretroatividade da lei
De tratado com o ministro-relator, a representação da vítima é obrigatória nos casos em que não tenha sido iniciada a ação penal, em razão da incidência do parágrafo 5º do item 171 do Código Penal.
Todavia, a novidade regra não pode retroagir às hipóteses em que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia antes da ingresso em vigor da Lei 13.964/2019, isto porque, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação uma vez que pública incondicionada para o delito de estelionato.
Ato jurídico perfeito
Ao proferir o voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, uma vez que não há possibilidade de retratação da representação em seguida o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o item 25 do Código de Processo Penal (CPP), a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Desse modo, a sintoma de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na perenidade da persecução penal.
Indeferimento do HC
Portanto, no caso em julgamento do HC, o ministro-relator verificou que não houve ilegalidade, constrangimento proibido ou decisão absurda que justifique a licença fenomenal do habeas corpus.
No entendimento do relator a decisão questionada negou corretamente a premência de representação da vítima do estelionato, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da reforma legislativa que modificou a natureza da ação penal de incondicionada para pública condicionada.
Manadeira: STF
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