Empresa é condenada por exigir teste de HIV para contratação

Empresa é condenada por exigir teste de HIV para contratação

Empresa é condenada por exigir teste de HIV para contratação

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma empresa de turismo a indenizar um assistente de garçom que teve de se sujeitar a teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De pacto com a legislação, não é permitida a testagem de trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de tarefa. 

Empresa e condenada por exigir teste de HIV para contratacao
TJ-MGEmpresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação

O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu o teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória. 

A empresa, em sua resguardo, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

O pensamento da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que indeferiu a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de pacto com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar tarefa ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é transgressão de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.

Ou por outra, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para recepção, mudança de função, avaliação periódica, retorno, destituição ou outros ligados à relação de tarefa. 

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste uma vez que requisito para recepção é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 milénio. Com informações da assessoria de prelo do TST.

RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

Baseado: Post Completo

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