Crimes ambientais: Tribunal mineiro condena  empresa Desentupidora Curitiba

Crimes ambientais: Tribunal mineiro condena  empresa Desentupidora Curitiba

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância, e condenou uma uma empresa Desentupidora Curitiba por crimes ambientais.

Diante da decisão do órgão colegiado, a empresa Desentupidora Curitiba Zama Ltda., localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte (MG), foi condenada ao pagamento de multa no valor se cinco salários mínimos por ter cometido crimes ambientais. 

Do mesmo modo, o proprietário da empresa foi réprobo a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime destapado. No entanto, a pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de recta: prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários mínimos.

Crimes ambientais

A pena se deu em decorrência dos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na gestão da empresa. A esposa do empresário, que também havia sido denunciada, foi absolvida, uma vez que a Justiça concluiu que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.

Poluição

De combinação com a denúncia do Ministério Público (MP), a partir de 14 de setembro de 2012, o indiciado, em nome da empresa, passou a praticar os seguintes crimes ambientais: poluir curso d’água — o Rio Arrudas — em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, realizar o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

No raciocínio de primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. Porém, o MP apelou da decisão de primeiro intensidade e requereu a reforma da sentença junto ao TJMG.

Prova pericial

No Tribunal, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos,  relator da recurso, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes ambientais na gestão de sua empresa, e, por essa razão o condenou. 

Com relação à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, e ressaltou que ela possui 0,1% de participação na sociedade, o que caracteriza seu não conhecimento dos ilícitos cometidos.

Conduta comissiva ou omissiva

“O trajo de alguém figurar porquê sócio proprietário ou gestor de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo ter a mostra de uma conduta comissiva de sua segmento ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do paisagem subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o trajo”, registrou.

Também participaram da sessão de julgamento da recurso, o  desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro que  acompanharam o voto do relator. 

Manancial: TJMG

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