Contratos de representação comercial: é da Justiça Comum a competência para julgamento das demandas 

Contratos de representação comercial: é da Justiça Comum a competência para julgamento das demandas 

O Supremo Tribunal Federalista (STF) decidiu que a cultura para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação mercantil autônoma é da Justiça Geral, e não da Justiça do Trabalho. 

A material foi objeto do Recurso Inédito (RE) 606003, com repercussão universal reconhecida (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/09, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias na Tribunais estaduais.

Cobrança de comissões

O recurso havia sido interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a cultura da Justiça trabalhista para julgar ações referentes a cobrança de comissões quanto à relação jurídica entre um representante mercantil e a empresa por ele representada. 

De combinação com o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Geral (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Relação mercantil

No entanto, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da cultura da Justiça Geral.  Barroso esclareceu que, conforme a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. 

No caso da representação mercantil autônoma, de combinação com Barroso, não há, entre as partes, vínculo de serviço ou relação de trabalho, mas sim uma relação mercantil regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a cultura da Justiça Geral.

Pouquidade de relação de serviço

Nesse sentido, o ministro ressaltou que, conforme a lei, a representação mercantil configura contrato típico de natureza mercantil, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de serviço nessa mediação para a realização de negócios mercantis.

Da mesma forma, o ministro observou que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Dessa forma, seu voto foi escoltado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação mercantil, o que atrai a cultura da Justiça trabalhista.

Tese

A tese de repercussão universal fixada foi a seguinte:

“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Geral o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Manancial: STF

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